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Vínculo Empregatício do Médico Plantonista é Reconhecido na Justiça

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Um hospital localizado em Santa Bárbara do Oeste foi condenado a pagar as verbas trabalhistas em razão do reconhecimento do vínculo empregatício do médico plantonista.

A condenação decorreu do ajuizamento de uma reclamação trabalhista proposta por um médico que atuou como plantonista na pediatria do hospital durante 4 anos. O médico, que trabalhava para o hospital e também para a Prefeitura, não possuía carteira assinada e foi orientado a constituir uma PJ para que pudesse prestar seus serviços.

Depois de ser dispensado, o médico buscou o auxílio de um advogado trabalhista, ajuizando reclamação trabalhista. Como possuía um horário de trabalho, cumpria ordens e realizava os serviços de forma pessoal e habitual, ficaram caracterizados os elementos do vínculo trabalhista. Mesmo tentando reverter a decisão no Tribunal, o hospital não conseguiu alterar a decisão do juízo de primeira instância.

Para saber mais o que houve com o caso e de que maneira o Tribunal interpretou os fatos, reconhecendo o vínculo empregatício do médico plantonista, não deixe de conferir!

Reconhecimento do vínculo empregatício do médico plantonista

No pedido inicial, o médico pediu à Justiça do Trabalho o pagamento do saldo do salário, aviso prévio, 13º salário, horas extras, adicional noturno, FGTS mais multa de 40%, férias vencidas e férias proporcionais, adicional de insalubridade e aqui cabe ressaltar que é cabível o pedido de adicional de insalubridade com base no piso salarial do médico por ser uma profissão regulamentada, julgamento TST-RR-2204/2004-011-15-00.9. Além disso, também solicitou o pagamento em dobro pelos trabalhos realizados em feriados, indenização pelo horário de descanso não cumprido, adicional de insalubridade e danos morais.

Por fim, o médico também solicitou a multa prevista pelo descumprimento da convenção coletiva mais a multa prevista no artigo 477 da CLT, em razão do não pagamento das verbas rescisórias.

Em sua defesa, o hospital afirmou que por se tratar de médico plantonista não haveria o reconhecimento do vínculo. Esquecendo-se totalmente que o médico plantonista é tão empregado como qualquer outro médico e o regime de plantão não o exclui das garantias e direitos trabalhistas.

Além disso, o hospital tentou descaracterizar o elemento da pessoalidade, afirmando que o médico em questão podia ser substituído por outro profissional, fato alegado porém não provado.

Por fim, também alegou que o médico tinha autonomia para escolher seus horários e frequência de plantão, o que descaracterizaria a subordinação, não prevalecendo tal fundamentação meramente na tentativa de se esquivar do reconhecimento dos direitos do trabalhador.

A decisão do Juiz do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho

Na sentença, o juízo de primeira instância reconheceu o vínculo empregatício do médico plantonista, afirmando que na relação presente entre o médico pediatra e o hospital de Santa Bárbara estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, estes sendo a onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação.

Para o reconhecimento do vínculo empregatício do médico plantonista, o depoimento de uma preposta do hospital foi essencial. Isso porque em seu depoimento, a preposta deixou claro que o médico sofria advertências do diretor clínico e que o médico não tinha a liberdade de seu ausentar dos plantões, por conta das escalas que era feitas pelo diretor clínico do hospital.

Em razão da decisão do juízo de primeira instância, o hospital foi condenado a reconhecer o vínculo de emprego com o médico e consequentemente a realizar a assinatura na CTPS (carteira de trabalho e previdência social) do Médico, bem como, pagar o saldo do salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais mais 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, multa de 40% do FGTS, horas extras, horas em dobro decorrentes dos trabalhos realizados em finais de semana, adicional de insalubridade, multa prevista na convenção coletiva e multa prevista no artigo 477 da CLT, por atraso no pagamento e homologação da rescisão de trabalho.

Recursos para o Tribunal Regional e Tribunal Superior do Trabalho e decisão final

O hospital entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho, visando a reforma da decisão insistindo no não reconhecimento do vínculo empregatício do médico plantonista, afirmando que o médico era apenas um prestador de serviços, sem nenhuma subordinação. O mesmo argumento fora negado no Tribunal Regional e também não foi acolhido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que alegou que o depoimento da preposta acabou se transformando em uma verdadeira confissão no que se refere à subordinação. A verdade dos fatos sempre prevalecerá.

No TST o recurso do hospital não foi acolhido por unanimidade e mesmo com a apresentação dos embargos de declaração, a decisão do acórdão foi mantida a mesma.

O caso em questão ilustra diversos outros semelhantes onde o vínculo empregatício do médico plantonista acaba sendo mascarado por condutas muitas vezes ilegais dos empregadores, tais como pagamento por fora, cooperativa, PJ, Pejotização mascarada através de uma Pessoa Jurídica aberta com algum amigo ou familiar.

Existindo elementos que configurem o vínculo de emprego nos artigos 2º e 3º da CLT, é necessário buscar auxílio de um advogado trabalhista especialista na defesa dos direitos dos médicos e profissionais da área Hospitalar com conhecimento na Lei nº 3.999/61, Lei 12.842/13, Súmula 358 do TST e jurisprudência dos tribunais trabalhistas sobre a classe profissional, para tomar as medidas cabíveis perante o Judiciário.

Artigo escrito com base no processo RR-1302-12.2010.5.15.0086

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