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Direitos Trabalhistas

Tudo o Que Você Precisa Saber Sobre a Estabilidade por Acidente de Trabalho e Doença Profissional

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Esse artigo visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador, esquivando-se assim os autores do uso da tradicional linguagem intelectual e erudita de habitual no meio jurídico, trazendo assim uma linguagem simples, acessível e de fácil interpretação ao trabalhador, tendo como objetivo levar a estes o conhecimento dos seus direitos trabalhistas, não tendo assim qualquer cunho científico ou de foco para a comunidade jurídica.

O acidente de trabalho se caracteriza por uma lesão, perturbação ou doença que ocorre no ambiente de trabalho e durante o exercício de suas atividades. O resultado é a perda temporária ou permanente da capacidade de exercer as atividades de trabalho.

1) Qual a diferença entre acidente de trabalho e doença profissional?

Acidente de trabalho é todo acidente ocasionado dentro do ambiente de trabalho ou a serviço dele e também acidentes ocasionados no trajeto para o trabalho.

As doenças profissionais são aquelas que prejudicam de alguma forma a saúde do empregado e são causadas pelas atividades que ele desempenha.

As doenças profissionais podem exigir um afastamento temporário ou até mesmo uma mudança na forma como o empregado realiza suas atividades. Já o acidente de trabalho envolve afastamento imediato e pode ser considerado mais grave (artigo 19 da Lei nº 8.213/91).

2) Em quais hipóteses o empregado tem direito a estabilidade acidentária?

Para o empregado ter direito à estabilidade provisória, é necessário o preenchimento de 2 (dois) requisitos: i) o afastamento superior a 15 (quinze) dias; e ii) a percepção do auxílio-doença acidentário (súmula 378, II do TST).

Importante ressaltar que algumas doenças profissionais não se manifestam de forma rápida, como por exemplo, a LER (lesão por esforço repetitivo) em empregado que exerce atividade de digitador. Nestes casos, a doença pode ser diagnosticada após a dispensa e o trabalhador tem o direito à estabilidade, pois a doença profissional tem ligação com as atividades realizadas (súmula 378, II do TST).

3) A partir de quando é garantida a estabilidade e quando termina?

A estabilidade acidentária é garantida ao trabalhador por, no mínimo, 12 (doze) meses após o término do recebimento do auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei nº 8.213/91).

4) Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho pode reduzir ou ampliar o prazo da estabilidade?

Não é válida a fixação da estabilidade por período inferior a 12 (doze) meses. Porém, é possível e válido a estipulação do prazo da estabilidade em período superior ao estabelecido em lei, através de contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva (artigo 7º, XXVI da Constituição Federal).

5) Extinguindo o estabelecimento, o empregado perde o direito à estabilidade?

Mesmo que a empresa encerre suas atividades o trabalhador ainda tem direito a estabilidade acidentária. Dessa forma, cessando o contrato de trabalho a empresa deverá pagar em forma de indenização todo o período estabilitário a que o trabalhador tinha direito.

6) Empregado temporário e em contrato de experiência tem direito à estabilidade acidentária?

É assegurado o direito a estabilidade acidentária ao trabalhador temporário ou em período de experiência que tenha sofrido acidente de trabalho ou doença profissional (súmula 378, III do TST).

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7) Empregado que sofre acidente de trabalho ou doença profissional durante o período do aviso prévio tem direito à estabilidade?

O entendimento majoritário é de que mesmo que o trabalhador tenha sofrido acidente de trabalho ou doença profissional durante o cumprimento do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, tem direito à estabilidade provisória, desde que preenchidos os 2 (dois) requisitos indispensáveis, quais sejam; o afastamento superior a 15 (quinze) dias e o recebimento do auxílio-doença.

Porém, há entendimento minoritário no sentido de não garantir a estabilidade ao trabalhador que tenha sofrido acidente de trabalho ou doença profissional durante o aviso prévio, em face da preexistente demarcação do término do pacto laboral.

8) Se a doença profissional ou acidente de trabalho for reconhecido após o término do contrato de trabalho, é devido a reintegração ou a indenização?

Algumas doenças profissionais não se manifestam de forma rápida, como por exemplo, a LER em empregado que exerce atividade de digitador. Nestes casos, sendo comprovado que a doença profissional tem ligação direta com as atividades exercidas pelo empregado, o trabalhador tem o direito à estabilidade (súmula 378, II do TST).

Se no momento da sentença judicial que reconheceu a estabilidade ainda vigorar o período estabilitário, o juiz poderá determinar a reintegração do empregado, com o pagamento dos salários pelo período da estabilidade, até a data da reintegração.

Caso no momento da sentença judicial o prazo estabilitário já tenha se encerrado, o empregado terá direito ao recebimento da indenização substitutiva.

9) O empregado pode ser demitido durante o período da estabilidade?

O empregado poderá ser demitido enquanto estiver protegido pela estabilidade acidentária em caso de cometer falta grave que assegure a sua dispensa por justa causa. Nesse caso, ele perde o direito a estabilidade provisória.

Não sendo caso de aplicação da justa causa, a empresa só poderá demitir o trabalhador estável se realizar o pagamento da indenização por todo período estabilitário. Caso contrário, será obrigada a reintegrar o trabalhador.

10) Quando demitido irregularmente, o empregado é obrigado a retornar ao emprego ou pode optar pela indenização substitutiva?

Em regra, o empregado estável demitido irregularmente deve ser reintegrado ao emprego. Ocorre que, caso haja um desgaste e animosidade entre o trabalhador e a empresa, o juiz poderá converter a reintegração em pagamento de indenização substitutiva.

Não haverá possibilidade de reintegração se no momento da sentença judicial o prazo estabilitário do empregado já tiver terminado. Nesse caso, a reintegração será convertida em pagamento de indenização.

11) É possível o empregado renunciar ao direito da estabilidade acidentária?

A lei não é precisa e objetiva quanto a renúncia do mandato e a perda do direito à estabilidade, ela apenas determina que o empregado estável que pede demissão só terá sua dispensa considerada válida quando for feita com assistência do respectivo sindicato, ou na sua falta, perante autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho (artigo 500 da CLT).

O Tribunal Superior do Trabalho entende que é possível a renúncia e perda da estabilidade provisória, se o trabalhador manifestar a sua vontade de extinguir o contrato de trabalho através de acordo escrito com a empresa e devidamente homologado pelo sindicato.

Importa ressaltar que caso comprovado que o trabalhador foi coagido a renunciar à estabilidade, a dispensa é considerada inválida e o empregado receberá indenização pelo período correspondente à estabilidade.

12) O empregado pode perder o direito à estabilidade?

O direito a estabilidade acidentária é garantido por lei. Os únicos casos em que o trabalhador perde o direito à estabilidade ocorrem quando o empregado renuncia a esse direito pedindo demissão, ou quando comete alguma falta grave na empresa, podendo assim ser demitido por justa causa.

13) Quanto tempo o empregado tem para entrar com ação trabalhista pedindo a reintegração no emprego depois de ser demitido irregularmente?

A lei não determina prazo para o empregado estável demitido irregularmente ingressar com ação judicial. Nesse caso, o único prazo a ser observado é o de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho, previsto como prazo limite para ajuizamento de qualquer ação trabalhista (artigo 7º, Inciso XXIX da Constituição).

14) Jurisprudência sobre o tema:

NEXO CAUSAL. LER. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO – Ao contrário das alegações da peça de defesa, quanto ao nexo causal, não pairam dúvidas sobre sua existência. Inegável a íntima relação entre a atividade exercida pela autora atualmente e a patologia adquirida por lesões repetitivas desde o início do liame empregatício em 1984. Ademais, a autora foi beneficiada com a concessão de -Auxílio-Doença decorrente de acidente de trabalho- pela autarquia previdenciária, no curso do aviso prévio indenizado, logo, incide o entendimento constante da Súmula nº 378, II do C. TST. Recurso do reclamado que se nega provimento. TRT1 – RO 163009220075010081. 1ª Turma. Desembargador Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro. DEJT: 07/08/2013.

INDENIZAÇÃO RELATIVA À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – FECHAMENTO DA EMPRESA – A estabilidade acidentária tem como objetivo assegurar a sobrevivência do empregado, no período posterior ao restabelecimento do empregado; caracterizando-se como garantia pessoal com caráter social. Por outro lado, os riscos do empreendimento são do empregador, e não do empregado, por força expressa de lei (artigos 2º e 3º da CLT), de forma que o fechamento da empresa não tem o condão de frustrar o direito à estabilidade em questão. TRT 20 – RO 515004120085200003. Desembargador Relator: Jorge Antônio Andrade Cardoso. DEJT: 25/05/2009.

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO FACE O DECURSO DO TEMPO. A demissão do empregado caracteriza ato ilícito do empregador quando viola a garantia ao emprego em razão da estabilidade acidentária, pelo que se impõe reconhecer a sua nulidade (art. 9º da CLT), bem como condenar o infrator na obrigação de indenizar o empregado pelo período estabilitário, quando a reintegração é inexequível diante do decurso do tempo. TRT1 – RO 656008520045010062. 4ª Turma. Desembargadora Relatora: Patricia Pellegrini Baptista Da Silva. DEJT: 19/10/2013.

 

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