Um trabalhador que foi transferido ao exterior, ao voltar para o Brasil, tem direito de receber o mesmo salário? Segundo o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a resposta é “sim”. Até porque, segundo a legislação, não é possível a redução de salário para quem trabalhou no exterior.
Esse questionamento foi objeto de uma ação trabalhista ajuizada por um bancário perante a Justiça do Trabalho. Na segunda instância, o TST determinou que o banco pagaria ao reclamante todas as diferenças entre o salário maior recebido na Inglaterra e os salários recebidos no período em que voltou ao Brasil. Para o TST, a simples transferência do trabalhador de um país para o outro não autorizaria a redução do salário, que só é admitida quando existir um acordo ou convenção coletiva.
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No presente caso, o autor da reclamação trabalhista foi admitido pelo banco HSBC Bank Brasil S/A em 2007. Durante o período em que esteve empregado, o reclamante ocupou diferentes cargos de gerência e, em 2010, acabou sendo transferido para Londres.
Antes de ser transferido, no entanto, o contrato de trabalho firmado no Brasil com o HSBC Bank Brasil foi rescindido. Nessa época, o bancário recebia um salário no valor de R$ 9.349,58.
Ao ser transferido para Londres, um novo contrato de trabalho foi firmado, porém, dessa vez com o HSBC Global Asset Management Limited. O salário previsto para o novo contrato era de cerca de R$ 18.900,00, valor que foi pago durante os quatro meses que o bancário permaneceu trabalhando no exterior.
Ao ser transferido novamente para o Brasil, o salário do bancário voltou a ser de R$ 9.349,58.
Em 2011, após pedir demissão, o bancário ajuizou uma ação trabalhista pleiteando tanto o reconhecimento de um contrato único, quanto o pagamento da diferença entre os salários. O principal argumento apresentado pelo bancário é de que a redução salarial é uma prática ilícita e que fere a CLT.
Na inicial, o bancário também alegou que não recebeu o adicional de transferência, previsto no art. 469, § 3º da CLT, nem tampouco o auxílio de transferência disposto no regulamento interno do banco. Por fim, o funcionário também pleiteou horas extras e o recolhimento do FGTS sobre as verbas trabalhistas que não recebeu.
Em sua defesa, o banco alegou que o contrato celebrado junto ao HSBC Bank Brasil e o HSBC Global Asset Management Limited eram distintos forma formalizados com empresas diferentes. Justamente por isso, o HSBC Bank Brasil, contra quem foi ajuizado a reclamação trabalhista, não teria legitimidade para responder a ação.
O banco também alegou que o contrato de trabalho celebrado na Inglaterra não poderia ser regido por leis brasileiras. Logo, a legislação trabalhista não se aplicaria ao caso concreto.
Para o Juízo da 3º Vara do Trabalho de Curitiba, entretanto, os argumentos do banco não foram acatados. Para o juízo de primeira instância os pedidos do reclamante foram julgados procedentes, especialmente com relação à irredutibilidade de salários, que é uma garantia constitucional. Para o Juízo de Primeira Instância não houve a interrupção da prestação de serviços pelo reclamante. Justamente por isso, o contrato de trabalho deveria ser considerado único, mesmo durante o tempo que o reclamante prestou serviços no exterior.
Em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região reformou a sentença. Para o Tribunal, o adicional de transferência e todas as vantagens decorrentes da estadia no exterior não seriam devidos após o retorno do reclamante ao Brasil, por força do artigo 10 da Lei 7.064/1982.
Por fim, no recurso de revista ajuizado junto ao TST, o reclamante reforçou a questão da irredutibilidade do salário, que não teria sido respeitada pelo banco, tese que foi acatada pelo Tribunal. Por unanimidade, o TST deu provimento ao recurso restabelecendo a sentença de primeira instância. Em razão dessa decisão, o banco ficou obrigado a pagar pelas diferenças salariais que não foram recebidas quando o reclamante retornou ao Brasil.
O artigo 7º da Constituição Federal garante que o salário do trabalhador não poderá ser reduzido, de forma a causar prejuízos ao empregado. A redução do salário, no entanto, pode ser realizada por meio de acordo ou convenção coletiva em determinadas situações específicas.
Segundo a legislação trabalhista, uma das situações que permite a redução salarial são os casos de prejuízos comprovado ou força maior. Nesses casos, a redução salarial não poderá ser superior a 25%.
No caso do bancário, a irredutibilidade salarial não se aplica. Como o contrato de trabalho foi reconhecido como único, já que a prestação de serviços não cessou, uma vez que o banco aumentou o salário do funcionário, os valores deveriam permanecer os mesmos, independentemente da transferência de localidade.
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