Esse artigo visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador, esquivando-se assim os autores do uso da tradicional linguagem intelectual e erudita de habitual no meio jurídico, trazendo assim uma linguagem simples, acessível e de fácil interpretação ao trabalhador, tendo como objetivo levar a estes o conhecimento dos seus direitos trabalhistas, não tendo assim qualquer cunho científico ou de foco para a comunidade jurídica.
Pessoa Jurídica é um prestador de serviços de ordem direta, com contrato de prestação de serviços de ordem civil e comercial, com expedição de nota fiscal, recolhimento de impostos e todas as formalidades.
Embora a CLT não proíba a contratação de empregado através de PJ, caso estejam presentes os elementos que configuram o vínculo empregatício, essa prática pode ser considerada uma fraude. Por isso, é preciso prestar atenção!
Com a aprovação da Lei da Terceirização em março deste ano, surgiram mais dúvidas sobre a contratação de empregados através de PJ. Essa prática foi legalizada? Como fica a situação do funcionário que atua através de uma PJ com a nova lei?
Para responder essas e outras questões, preparamos este artigo. Quer saber tudo sobre a fraude na contratação de empregado através de PJ? Então, não deixe de conferir!
A contratação de um funcionário nos termos da CLT demanda o pagamento de uma série de direitos como 13º salário, férias, horas extras, FGTS, entre outros. Para evitar o pagamento destes encargos trabalhistas, muitas empresas optam por contratar o funcionário através de uma pessoa jurídica, o que permite a exclusão desses ônus, desde que não existam os elementos do vínculo empregatício.
A contratação de um empregado através de pessoa jurídica não garante nenhum direito previsto na CLT ou outro benefício. Em geral, alguns funcionários preferem essa modalidade em razão dos salários, que costumam ser mais altos do que na contratação via CLT.
Ocorre que, apesar de parecer vantajosa em um primeiro momento, o que se observa na prática é que muitos empregados se sentem frustrados, especialmente com o final do contrato de trabalho. Afinal, é neste momento que costumam perceber que trabalharam como se empregados fossem, porém, abrindo mão de direitos importantes previstos na legislação trabalhista, como recolhimentos previdenciários, FGTS, férias, 13º salário, dentre outros.
Ao olhar os números, no entanto, o funcionário deve estar atento! Muitos se iludem com a proposta de salários maiores, mas não fazem o cálculo de quanto deixam de ganhar por não serem contratados formalmente nos termos da CLT.
A CLT, em seu artigo 3º, define quais são os elementos que configuram o vínculo empregatício. Assim, caso esses elementos estejam presentes na contratação através de PJ, isso poderá caracterizar a fraude.
São elementos do vínculo empregatício a pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade.
Pessoalidade na prestação dos serviços nada mais é do que a impossibilidade do trabalhador se fazer substituir por outra pessoa, devendo o serviço ser prestado exclusivamente por ele.
Onerosidade é o pagamento de salário em contraprestação dos serviços prestados pelo trabalhador.
O terceiro requisito, a não eventualidade, é a prestação dos serviços de forma habitual e contínua.
E por último a subordinação, considerado o principal requisito para caracterizar a relação de emprego. É visto como um estado de dependência, ou seja, o trabalhador estar sob as ordens do empregador, do seu poder diretivo, disciplinar, fiscalizatório e regulamentar.
Quando o empregado se dá conta de que tem uma relação de emprego, porém, sem receber seus direitos, é possível ajuizar uma ação trabalhista. Para isso, é necessário buscar um advogado trabalhista e apresentar os documentos que comprovem a contratação.
Vale destacar que a empresa tem o ônus de provar que a contratação não era fraudulenta. Portanto, e-mails comprovando a subordinação, notas fiscais ou extratos bancários comprovando o salário recebido e, principalmente testemunhas, irão contribuir para comprovação da fraude na contratação.
Não. A nova Lei da Terceirização trata sobre a contratação entre empresas para a realização de determinadas atividades. O empregado terceirizado, no entanto, deve ter sua carteira assinada pela empresa que o contrata diretamente, ainda que ele realize suas funções em outra empresa.
Caso a Justiça do Trabalho reconheça a fraude, caracteriza-se o vínculo de emprego e a empresa fica obrigada a registrar o empregado, anotando a sua CTPS e realizar o pagamento de todas as verbas oriundas da relação de emprego, tais como férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, recolhimentos previdenciários, dentre outros. Pode também receber os adicionais noturno, de insalubridade ou periculosidade, dependendo da função desempenhada, bem como, horas extras.
Por fim, o trabalhador também pode receber a restituição de impostos e despesas decorrentes da abertura da PJ que foram realizados por ele.
Comprovada a fraude na contratação através de PJ, é devido uma compensação pelos danos morais ocasionados ao trabalhador, uma vez que a empresa elidiu seus direitos trabalhistas, impondo uma contratação precária, sem os recolhimentos previdenciários e demais direitos e vantagens devidas ao trabalhador.
O prazo para ajuizar uma ação trabalhista é de dois anos após o término da relação de trabalho. No entanto, é importante destacar que esse prazo retroage em apenas 5 anos. Isso significa, por exemplo, que se o empregado contratado como PJ trabalhou por 10 anos para a empresa e demorou dois anos para ajuizar a ação, ele receberá apenas os direitos decorrentes dos três últimos anos trabalhados.
Caso a ação seja proposta logo ao final da relação de trabalho, o empregado terá direito apenas aos direitos trabalhistas dos cinco últimos anos trabalhados.
RECURSO ORDINÁRIO. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. Reconhecida a fraude na contratação de mão de obra, através de empresa interposta, sob a repudiada forma de “pejotização” ou de contratação de serviços junto a terceiros, bem como comprovada a relação de emprego nos moldes do artigo 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o tomador. No caso em tela, restou incontroversa a prestação de serviços do autor, como analista de sistema, para a 1ª reclamada, Globex Utilidades S.A., por meio de pessoa jurídica por aquela constituída, bem como por intermédio de outras pessoas jurídicas. Assim, ao admitir a prestação de serviços e negar o vínculo de emprego, a ré invocou fato impeditivo do direito, razão porque atraiu para si o ônus probatório no particular, na forma do art. 333,II, do CPC c/c 818 da CLT, do qual não se desincumbiu a contento. TRT1 RO 0000752-49.2010.5.01.0072. 6ª turma. Desembargador Relator: Paulo Marcelo de Miranda Serrano. Data: 01/07/2015.
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MÉDICO PLANTONISTA. PRESSUPOSTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Diante da delimitação do eg. Tribunal Regional, soberano na análise da prova, no sentido de que estão presentes todos os pressupostos da relação de emprego, pois configurada a subordinação jurídica do autor em relação às reclamadas, que detinham o poder de organizar a prestação de serviços e os valores a serem recebidos pelas consultas realizadas, além da pessoalidade, na medida em que, as eventuais substituições dos médicos plantonistas ocorriam entre os profissionais do mesmo quadro de pessoal, caracterizando apenas troca de horários de plantões entre colegas de trabalho, não há como se concluir pela ausência de vínculo empregatício. Incólumes os dispositivos invocados. Inespecíficos os arestos trazidos a cotejo. Incidência da Súmula 296 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. TST – RR 38920125150066. 6ª Turma. Ministro Relator: Aloysio Corrêa da Veiga. Data: 10/10/2014.
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR CONTRATADO COMO PESSOA JURÍDICA (PJ) PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DISSIMULADA PELA AUTONOMIA MERAMENTE FORMAL. O fato de o trabalhador ser contratado como pessoa jurídica, por si só, não desqualifica a condição de empregado propriamente dita, se configurados os requisitos que tipificam a relação de emprego, constituindo-se, na verdade, mera forma de mascarar os aspectos reais que nortearam a relação mantida entre as partes. Nestes termos o princípio da primazia da realidade que informa o Direito do Trabalho, de modo a fazer averiguar o contrato-realidade havido entre as partes independentemente de formalismos, princípio este “em razão do qual a relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não correspondente à realidade” (Arnaldo Süssekind, in “Instituições de Direito do Trabalho”, Editora LTr, 15ª edição, Volume I, pág. 136). TRT2 – RO 00006446920135020433. 10ª Turma. Desembargadora Relatora: Cândida Alves Leão. Data: 18/02/2014.
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