Esse artigo visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador, esquivando-se assim os autores do uso da tradicional linguagem intelectual e erudita de habitual no meio jurídico, trazendo assim uma linguagem simples, acessível e de fácil interpretação ao trabalhador, tendo como objetivo levar a estes o conhecimento dos seus direitos trabalhistas, não tendo assim qualquer cunho científico ou de foco para a comunidade jurídica.
A “CLT Flex” e a “CLT Cotas” são práticas de contratação que vem se tornando cada vez mais comuns nas empresas, especialmente para quem atua nas áreas de TI e processamento de dados.
Nestas modalidades, os empregadores pagam parte do salário observando as regras da CLT e o restante é pago sob a forma de cotas que podem ser de benefícios, como alimentação, transporte, ajuda de custo, ou ainda, na forma de produção intelectual.
Para entender um pouco mais sobre o que é e quais as diferenças entre a CLT Flex e CLT Cotas, vale a pena conferir este artigo!
A CLT Flexível é uma forma de contratação onde o empregado recebe parte do salário de acordo com as regras da CLT e parte do salário na forma de benefícios, que não precisam de comprovante de gastos, como alimentação, transporte, diárias de viagem, ajuda de custo, dentre outras.
Parte do salário, portanto, é devidamente anotado na carteira de trabalho e incidem todas as verbas trabalhistas. Porém a outra parte, como é paga na forma de benefício, não incidem tais verbas.
A CLT Flex também encontra variações em seu modelo. Alguns empregadores, por exemplo, pagam parte do salário observando as regras da CLT e parte do salário como prestação de serviços, fazendo com que o empregado emita um RPA (Recibo de Pagamento de Autônomo) e assim recolha mais impostos.
Embora existam pequenas diferenças nesses outros dois sistemas, o trabalhador deve entender a lógica da CLT Flex, cujo objetivo principal é dividir o salário em parcelas com naturezas diferentes, para que não incidam os direitos do trabalhador.
No modelo de contratação via CLT Cotas, o empregado recebe parte do seu salário de forma regular via CLT, e parte como produção intelectual ou cotas de utilidade, as quais o funcionário deve apresentar nota fiscal. Vale destacar que, o valor pago a título de produção intelectual incide imposto de renda, portanto, em geral, a maior parte é paga como cotas de utilidade.
Como para a contabilidade o pagamento do salário regular e o pagamento feito na forma de produção intelectual possuem naturezas diferentes, ao final, as alíquotas do imposto de renda que incidem sobre ambas as parcelas são menores.
Não existe na legislação a previsão da modalidade de contratação CLT Flex ou CLT Cotas. Muitos empregadores justificam a suposta legalidade destas contratações por uma interpretação extensiva do artigo 458 da CLT. Como a legislação trabalhista confere natureza indenizatória aos benefícios e utilidades oferecidos ao empregado, eles não integrariam o salário do empregado e não estariam, portanto, sujeito a incidência das verbas trabalhistas.
Porém, esse entendimento é errado. Isso porque, ao contrário do que muitos pensam, o artigo 458 da CLT não oferece nenhuma brecha na lei. Logo, pagar um salário “maquiado” na forma de benefícios ou outras verbas que não tenham natureza de salário, pode ser considerado como fraude, caso o empregado entre na Justiça. E, nestas situações, o empregador será condenado à integração do benefício no salário, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas.
Assim como ocorre com a contratação por meio de PJ (pessoa jurídica), a princípio a contratação pelo sistema da CLT Flex ou da CLT Cotas parece vantajosa tanto para o empregador quanto para o empregado.
Especificamente no caso do empregado, como não existem os tradicionais descontos da folha de pagamento sobre todo salário, como o recolhimento previdenciário, há uma falsa impressão de que se está ganhando mais.
Outro aspecto que parece ser vantajoso diz respeito ao pagamento do imposto de renda. Em alguns casos, a parcela do salário pago é tão inferior ao real valor, que o empregado acaba caindo em situações de isenção e deixa também de recolher o imposto no percentual correto.
Porém, a ausência desses descontos e pagamento de tributos reflete negativamente a longo prazo, principalmente no momento da sua aposentadoria.
Em regra, as diárias de viagens tratam-se de valores pagos pelo empregador para suprir as despesas decorrentes das viagens que o empregado realiza em cumprimento ao contrato de trabalho. Podem ser pagas de forma habitual.
Ocorre que se as diárias de viagens, ao final do mês somarem um valor superior a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, elas passam a ter natureza salarial na sua totalidade (artigo 457, § 2º da CLT e Súmula nº 101 do TST).
Ou seja, esses valores recebidos a título de diárias de viagem passam a integrar o salário do empregado, por ser considerado um “salário mascarado”, a CLT Flex, onde o empregado terá direito a refletir todas as suas verbas trabalhistas nesses valores.
Muitas empresas, especialmente consultorias de informática, têm pago direitos autorais e propriedade intelectual a seus empregados, de forma mensal e em valores próximos ou até mesmo superiores aos salários recebidos.
Ocorre que muitos empregados não produzem “criações”, trabalham com sistemas de manutenção ou, ainda, os programas que desenvolvem são simples ou feitos em equipe, não sendo considerados propriedade intelectual.
Se tais verbas forem pagas de forma mensal e habitual, trata-se de fraude, uma vez que a empresa está mascarando o salário através de tais benefícios.
Porém, um advogado trabalhista deverá fazer a análise caso a caso para que verifique se trata de CLT Cotas ou não.
Caso o empregador seja condenado pela justiça, essa parte do salário recebida sob a forma de benefícios será integrada ao salário e refletirá em todas as demais verbas trabalhistas, tais como, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio, horas extras, eventuais adicionais recebidos pelo empregado como, adicional noturno, adicional de transferência, adicional de periculosidade, dentre outros. Além disso, o trabalhador também terá o direito à retificação da Carteira de Trabalho para que conste o salário total.
É importante que o trabalhador tenha consciência de que o ônus de provar é da empresa que teve uma ação trabalhista ajuizada contra si. Porém, por meio de extratos bancários, o trabalhador pode comprovar que os benefícios, na verdade, eram pagos como forma de salário.
A emissão de RPA, notas fiscais e outros documentos também são hábeis para a comprovação.
A contratação pela CLT Flex ou CLT Cotas representam riscos ao trabalhador, já que acaba recebendo menos do que lhe é garantido por lei.
CLT FLEX. FRAUDE. SALÁRIO TRAVESTIDO DE UTILIDADES. INTEGRAÇÃO. O pagamento de parte do salário em forma de utilidades consubstancia iniludível fraude aos direitos trabalhistas, por meio da qual o empregador reduz a base de cálculo das demais parcelas trabalhistas, abrandando a carga tributária e auferindo maior lucro. Constatada a concessão de utilidades divorciadas da consecução da atividade laborativa, impõe-se a sua integração nas verbas contratuais e resilitórias. Apelo patronal improvido. TRT1 – RO 00113018620135010081. 10ª Turma. Desembargadora Relator: Rosana Salim Villela Travesedo. DEJT: 20/07/2015.
RECURSO ORDINÁRIO. No que diz respeito às parcelas” cotas de utilidades “e” propriedade intelectual “, comungo do entendimento do Juízo a quono sentido de que tais verbas têm natureza salarial, razão pela qual devem ser integradas ao salário e refletidas nas demais parcelas do distrato. A Ré não nega o pagamento. Diz, apenas, que as” cotas de utilidades “tinham por finalidade ressarcir o Autor dos gastos com deslocamento e que a” propriedade intelectual “consistia em reembolsar tributos e descontos legais. Pelo princípio da Distribuição do Ônus da Prova, cabia à Ré comprovar o fato impeditivo do direto pretendido, à luz dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. De toda sorte, como verificado pela Magistrada, os extratos colacionados aos autos revelam que a remuneração do Autor era superior ao salário-base, de R$1.275,00, o qual serviu de base para o pagamento das parcelas do contrato. Nego Provimento. TRT1 – 0010648-33.2013.5.01.0001. 6ª Turma. Desembargador Relator: Nelson Tomaz Braga. DEJT: 05/06/2015.
VALORES RECEBIDOS A TITULO DE CESSÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. NATUREZA SALARIAL. Não havendo a demonstração de que a autora tenha desenvolvido algum programa de computador, nos termos do contrato de cessão de direitos celebrado, o valor recebido pela reclamante nada mais é do que a contraprestação pelos serviços prestados, possuindo inegável natureza salarial. TRT1 – RO 00108256420145010032. 2ª Turma. Desembargadora Relatora: Volia Bomfim Cassar. DEJT: 16/06/2015.
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