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Direitos da Profissão

Conheça os 17 Direitos Trabalhistas dos Profissionais de Rádio e Televisão – Radialistas

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Os profissionais que trabalham no rádio ou na TV, conhecidos como Radialistas, contam com direitos trabalhistas específicos da sua categoria profissional, além dos previstos na CLT. Isso porque, em 1978, foi editada a Lei nº 6.615 que regulamenta os direitos trabalhistas dos profissionais de rádio e televisão.

Essa lei atende uma série de profissionais da categoria e prevê alguns benefícios, como um adicional para o acúmulo de funções.

Como muitos profissionais desconhecem seus direitos e não sabem ao certo quando buscar o auxílio de um advogado, elaboramos este artigo. Nele você vai conhecer um pouco mais sobre os direitos trabalhistas de profissionais de rádio e televisão e saber quais as condutas que os empregadores devem tomar para não ferir a legislação. Confira!

 

1. Quais Empregados São Considerados Radialistas?

Mais do que conhecer os direitos trabalhistas de profissionais de rádio e TV, é fundamental compreender quem são esses profissionais, segundo a legislação.

Embora a Lei nº 6.615/78 utilize o termo “radialista”, ela engloba diversos profissionais que integram a categoria. No anexo do Decreto nº 84.134/79 estão elencados todos os profissionais que são considerados radialistas.

São eles: fiscal de rádio e TV, roteirista, diretor artístico e de produção, diretor de programação, diretor esportivo, diretor musical, diretor de programas, assistente de estúdio, assistente de produção, operador e auxiliar de câmera de unidade portátil externa, auxiliar de discotecário, continuísta, contrarregra, coordenador de produção, coordenador de programação, diretor de imagens, discotecário, encarregado de tráfego fotógrafo, produtor executivo, roteirista de intervalos comerciais, encarregado de cinema, filmotecário, editor de videoteipe, coordenador de elenco, dentre outros que estão expressamente elencados no quadro anexo ao decreto nº 84.134/79.

2. Qual a Jornada de Trabalho do Radialista?

O artigo 18 da Lei nº 6.615 estabelece a jornada de trabalho do profissional radialista, que é diferente em determinado setores.

Para os setores de locução e autoria, a jornada deve ser de 5 (cinco) horas diárias.

Jornada de 6 (seis) horas diárias nos setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros e visuais, montagem e arquivamento, transmissão de som e imagem, revelação e copiagem de filmes, animação de desenhos e objetos e manutenção técnica.

Jornada diária de 7 (sete) horas para os trabalhadores nos setores de cenografia e caracterização, deduzindo desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.

Por fim, para os demais setores, considera-se a jornada diária de 8 (oito) horas.

Conhecer as limitações da jornada é essencial, especialmente para o cálculo de horas extras. Esse é outro detalhe que o radialista não deve deixar de observar no seu contrato de trabalho, bem como, verificar se a remuneração está sendo feita de acordo com os direitos que possui.

3. Se o Trabalhador Realizar Acúmulo de Funções, Quanto Deverá Receber?

Acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador passa a desempenhar mais funções além daquelas que foram acordadas junto ao empregador. Existe, portanto, um aumento das atividades diárias, com funções que não são da sua atribuição, gerando assim maior desgaste físico e psicológico.

Segundo a Lei n.º 6.615/78, radialistas que acumulam funções em emissoras de rádio ou TV tem direito à um adicional no seu salário. Assim, se o profissional realiza simultaneamente funções administrativas, técnicas e de produção, por exemplo, terá direito a receber um adicional nas proporções previstas no artigo 13 da mencionada lei.

Terá direito à um adicional de 40% os profissionais que acumularem funções em emissoras com potência igual ou superior à 10 (dez) quilowatts, ou em empresas equiparadas. Terá direito ao adicional de 20% radialistas que atuem em emissoras com potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a 1 (um) quilowatt. E o adicional de 10% em empresas com potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.

Caso o profissional acumule funções com um cargo de chefia, ele também terá direito à um adicional de 40%.

A aplicação do percentual se dá sobre a função que é melhor remunerada e é importante que os contratos de trabalho para cada função sejam distintos.

Importa ressaltar que a referida regra também se aplica aos trabalhadores que atuem em veículos online.

Vale destacar que esses dispositivos da lei são um dos mais desrespeitados pelas empresas de comunicação. Por isso, é fundamental que os radialistas conheçam seus direitos e saibam quando buscar o auxílio de um advogado, caso o empregador não atenda as diretrizes da legislação.

4. Quais os Direitos Trabalhistas dos Profissionais de Rádio e Televisão Previstos na Convenção Coletiva?

A Convenção Coletiva de Trabalho dos Radialistas prevê uma série de direitos e benefícios que devem ser respeitados e pagos pelo empregador. Dentre os principais, podemos citar:

4.1 Piso Salarial

No ano de 2017, o piso salarial do radialista que trabalha em empresa situada na capital é de R$1.622,97 (mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos) para o setor de televisão, e de R$1.460,16 (mil quatrocentos e sessenta reais) para o setor de rádio.

Em caso de empresa situada no interior e demais municípios, o piso salarial do setor de televisão é de R$1.166,75 (mil cento e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos) e para o setor de rádio o valor mínimo de R$1.090,80 (mil e noventa reais e oito centavos).

4.2 Abono

As empresas de radiodifusão cuja forma de constituição tenha como destinação do patrimônio a execução de serviços filantrópicos e também àquelas que sejam constituídas por patrimônio público ou na forma de associações e fundações sem fins lucrativos, pagarão a seus empregados em parcela única, a título de Abono, o seguinte percentual:

Empresas com até 50 radialistas – 42% (quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de R$ 529,50 e máximo de R$ 1.585,00, garantindo-se aos radialistas que recebam salário base acima de R$ 3.773,65 a quantia fixa de R$ 1.585,20.

Empresas de 51 a 100 radialistas – 42% (quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de R$ 589,15 e máximo de R$ 2.237,30, garantindo-se aos radialistas que recebam salário base acima de R$ 5.328,00 a quantia fixa de R$ 2.237,30;

Empresas de 101 a 400 radialistas – 42% (quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de R$ 681,40 e máximo de R$ 2.885,15, garantindo-se aos radialistas que recebam salário base acima de R$ 6.412,30 a quantia fixa de R$ 2.885,15;

Empresas de 401 a 1000 radialistas – 42% (quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de R$ 759,50 e máximo de R$ 4.830,40, garantindo-se aos radialistas que recebam salário base acima de R$ 11.502,85 a quantia fixa de R$ 4.830,40;

Empresas acima de 1000 radialistas – 42% (quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de R$ 759,50 e máximo de R$ 6.133,50 garantindo-se aos radialistas que recebam salário base acima de R$ 14.605,20 a quantia fixa de R$ 6.133,50.

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4.3 Adicional de Hora Extra

As horas extras devem ser remuneradas com adicional de 70% para as horas extras prestadas de segunda a sábado, e o adicional de 100% para as horas extras prestadas nos domingos e feriados.

4.4 Adicional por Tempo de Serviço

As empresas pagarão um adicional de tempo de serviço, sob a forma de 3% (três por cento) sobre o valor do salário, para cada quinquênio de serviço ininterrupto, limitado a um máximo de 7 (sete) quinquênios e incidente sobre o salário base, sem considerar as vantagens pessoais.

4.5 Adicional Noturno

O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, será remunerado com adicional de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna.

4.6 PLR – Participação nos Lucros ou Resultados

A participação nos lucros ou resultados será paga com limitadores diferenciados, de acordo com o total de empregados radialistas de cada empresa, da seguinte forma:

Empresas com até 50 radialistas – 42% (quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de R$529,50 e máximo de R$ 1.585,00, garantindo-se aos radialistas que recebam salário base acima de R$ 3.773,65 a quantia fixa de R$ 1.585,20.

Empresas de 51 a 100 radialistas – 42% (quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de R$589,15 e máximo de R$ 2.237,30, garantindo-se aos radialistas que recebam salário base acima de R$ 5.328,00 a quantia fixa de R$ 2.237,30;

Empresas de 101 a 400 radialistas – 42% (quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de R$ 681,40 e máximo de R$ 2.885,15, garantindo-se aos radialistas que recebam salário base acima de R$ 6.412,30 a quantia fixa de R$ 2.885,15;

Empresas de 401 a 1000 radialistas – 42% (quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de R$ 759,50 e máximo de R$4.830,40, garantindo-se aos radialistas que recebam salário base acima de R$ 11.502,85 a quantia fixa de R$ 4.830,40;

Empresas acima de 1000 radialistas – 42% (quarenta e dois por cento) do salário base assegurando-se um valor mínimo de R$ 759,50 e máximo de R$ 6.133,50 garantindo-se aos radialistas que recebam salário base acima de R$ 14.605,20 a quantia fixa de R$ 6.133,50.

4.7 Auxílio Alimentação

As empresas deverão oferecer aos empregados cesta básica, vale refeição ou vale alimentação no valor de R$ 273,42 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos) por mês.

4.8 Complementação do Auxílio Doença

As empresas complementarão a partir do 16º (décimo sexto) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, o salário dos empregados afastados por auxílio-doença.

Os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviço prestados às empresas, sem período de carência para gozo de auxílio-doença junto ao INSS, terão seu salário pago pela empresa até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento.

4.9 Indenização Adicional na Rescisão

As empresas concederão uma indenização adicional equivalente ao salário utilizado para cálculo da rescisão, quando se tratar de Radialista com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com mais de 02 (dois) anos de efetivo trabalho na empresa.

4.10 Indenização de Aposentadoria

Aos Radialistas que se aposentarem por tempo de contribuição, especial, por idade ou pela regra progressiva 85/95 e que estejam em serviço há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, será paga uma indenização em valor equivalente a um salário nominal, quando do seu desligamento definitivo para efeito de aposentadoria.

4.11 Garantia de Emprego Pré Aposentadoria

O Radialista com mais de 05 (cinco) anos de serviço contínuo na mesma empresa terá garantia de emprego no período de 12 (doze) meses que anteceder a data em que passe a fazer jus à aposentadoria da Previdência Social.

Para ter direito a garantia de emprego o empregado deverá comunicar o empregador, por escrito, nos primeiros 30 (trinta) dias do período de 12 (doze) meses que anteceder a data em que fizer jus à aposentadoria.

4.12 Convocação para Serviços Inadiáveis

O Radialista que estiver em descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho ou em gozo de folga regular, e vier a ser convocado para prestação de serviços inadiáveis, terá garantida remuneração equivalente a, pelo menos, 3 (três) horas extras de trabalho, com adicional de 70% para as horas extras prestadas de segunda a sábado, e o adicional de 100% para as horas extras prestadas nos domingos e feriados.

4.13 Despesas de Viagem

Em caso de viagem a serviço por determinação da empresa, fica esta obrigada ao pagamento das despesas pertinentes à locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições próprias de cada empresa.

4.14 Multa por Descumprimento da Convenção Coletiva

No caso de descumprimento das obrigações de fazer estipuladas na Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa é obrigada a pagar multa no valor de R$ 47,92 (quarenta e sete reais e noventa e dois centavos) por cada infração, em favor do empregado.

Estes são apenas alguns dos direitos trabalhistas dos profissionais de televisão e rádio previstos na Convenção Coletiva. É recomendado que os radialistas verifiquem o inteiro teor do documento e avaliem o cumprimento das regras pelo empregador.

5. Radialistas tem Direito a Aposentadoria Especial?

Trabalhadores que realizam atividades consideradas de risco, possuem o direito de se aposentar mais cedo. A concessão da chamada aposentadoria especial é feita pelo INSS e possibilita que o trabalhador receba o benefício mais cedo.

Atualmente, os radialistas não possuem direito a este benefício, porém, existe um Projeto de Lei Complementar tramitando na Câmara dos Deputados que prevê a concessão de aposentadoria especial para os radialistas após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Segundo a justificativa do projeto, muitos profissionais da área apresentam problemas vocais com frequência, colocando em risco a atividade.

6. Jurisprudência Sobre o Tema

RECURSO DE REVISTA. RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SETORES DIVERSOS. NOVO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou que o reclamante, no exercício da atividade de radialista, acumulou funções em setores diversos, isto é, como diretor de imagem – no setor de produção e como operador de caracteres – no setor técnico, razão pela qual manteve a sentença que reconheceu a existência de dois contratos de trabalho. Esta Corte Superior entende que ao radialista que acumula funções em setores diferentes, deve ser reconhecida a existência de mais de um contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. RR 102290520135120034. 5ª Turma. Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos. Data: 26/06/2015.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO. RADIALISTA. LEI Nº 6.615 /78. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho para o exercício da profissão de radialista (art. 6º da Lei 6.615 /78) é mera exigência formal que não retrata requisito indispensável ao enquadramento do trabalhador na categoria profissional. No caso concreto, o Reclamante realizava atividades típicas de radialista, exercendo a função de produtor, conforme a decisão recorrida. Contudo, o TRT considerou que a ausência de registro na DRT implica impedimento legal para o exercício das funções de radialista. Prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma, pelo qual a Justiça Trabalhista deverá considerar a prática concreta e habitual efetivada ao longo da prestação de serviços em detrimento do envoltório formal através de que transpareceu a vontade. No mesmo sentido, precedente da SBDI-1/TST. Enfatize-se que, no caso do radialista, do jornalista, do músico e de outras profissões, a simples irregularidade formal do registro, se houver, não causa qualquer dano a pessoas, à sociedade ou a bens materiais, ao contrário do que ocorreria com certas profissões tipificadas em lei, como Medicina, Engenharia e Advocacia, por exemplo, em que o princípio do contrato realidade não pode ser aplicado. Recurso de revista conhecido e provido. ARR 32009420095020203. 3ª Turma. Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado. Data: 21/06/2013.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RADIALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 199 desta Corte superior, – a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário-. 2. Conquanto haja menção expressa à categoria dos bancários, a ratio que informa a referida súmula resulta plenamente aplicável às demais categorias de empregados que detêm jornada de trabalho especial – no caso, radialistas. Com efeito, havendo previsão legal acerca da jornada especial de seis horas diárias, a pré-contratação de horas extras configura fraude à legislação trabalhista, procedimento que encontra óbice no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Reconhecida a nulidade da pré-contratação de horas extras, o valor ajustado remunera apenas a jornada normal, razão pela qual escorreita a decisão mediante a qual se condenara a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à sexta diária. 4. Agravo de instrumento não provido. AIRR 9909520115020075. 1ª Turma. Ministro Relator: Lelio Bentes Corrêa. Data: 10/10/2014.

 

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