Esse artigo ou notícia visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador, esquivando-se assim os autores do uso da tradicional linguagem intelectual e erudita de habitual no meio jurídico, trazendo assim uma linguagem simples, acessível e de fácil interpretação ao cidadão trabalhador, tendo como objetivo levar a estes o conhecimento dos seus direitos trabalhistas, não tendo assim qualquer cunho científico ou de foco para a comunidade jurídica.
A equiparação salarial é de tamanha importância que foi elencada a cláusula pétrea, garantia constitucional do trabalhador, elencada no artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal.
A todo empregado é devido o pagamento de salário correspondente ao serviço prestado. Com base no princípio da igualdade e a vedação de tratamento diferenciado para trabalhadores que exerçam as mesmas atividades é devido o pagamento de iguais salários para trabalhadores que exerçam a mesma função. Para tanto, é necessário seguir os critérios de caracterização necessários ao pedido de equiparação funcional e a consequente equiparação salarial (Artigo 461 da CLT e Súmula 06 do TST).
Um dos elementos caracterizadores da equiparação salarial é que o paradigma (trabalhador a que se pretende a equiparação) e paragonado (trabalhador requerente) devem exercer funções idênticas.
Ainda que a nomenclatura do cargo seja diferente, se, na prática, as funções forem as mesmas, é devido a equiparação salarial. Porém, além de exercerem a mesma função, é necessário que sejam realizadas com a mesma produtividade e perfeição técnica.
A prestação dos serviços exercidas pelo paradigma e paragonado devem ser na mesma localidade. Entende-se mesma localidade como o mesmo município ou região metropolitana. Assim, ainda que os trabalhadores exerçam suas funções em filiais da empresa diferentes e situadas em municípios diferentes, porém na mesma região metropolitana, é possível a equiparação salarial.
Se o colega de trabalho por motivo de acidente teve que ser reabilitado, passando a exercer a mesma função, não cabe pedido de equiparação salarial com este empregado. Isso porque, pelo princípio da intangibilidade salarial, o trabalhador que teve que ser reabilitado de função não pode ter o seu salário reduzido para se equiparar aos seus colegas de função.
Vale ressaltar que também não é possível o pedido de equiparação salarial quando a empresa possui quadro de carreira, uma vez que neste caso, as promoções obedecem aos critérios de antiguidade e merecimento (Súmula 127 do TST).
Porém, para que seja válido o quadro de carreira é necessário que seja devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Outro importante requisito para a equiparação salarial é que o tempo em que paradigma e paragonado devem exercer a mesma função não pode ser superior a dois anos.
Esse tempo máximo de dois anos é contado de acordo com o tempo naquela função, e não no emprego. Nesse sentido, não é levado em conta a data de admissão do empregado, e sim, a partir de qual período ambos passaram a exercer a mesma função (Súmula 202 do STF).
Assim, ainda que o paradigma tenha sido admitido por tempo superior a dois anos em relação ao paragonado, se posteriormente o paradigma passa a exercer a mesma função do empregado requerente, porém recebendo salário superior, é devido à equiparação salarial.
O empregado que está requerendo a equiparação salarial e o seu paradigma devem trabalhar para o mesmo empregador. Sendo assim, nos casos de terceirização, se o paradigma apontado for empregado da tomadora de serviços e o trabalhador requerente for empregado da prestadora de serviços, não há direito à equiparação salarial, pois, ainda que trabalhando na mesma localidade, possuem empregadores distintos.
Importa ressaltar que o instituto da equiparação salarial não se aplica aos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional (artigo 37, XIII da Constituição Federal). Entretanto, as regras da equiparação salarial são aplicáveis aos empregados públicos de sociedade de economia mista e empresas públicas, pois tais empresas são organizadas com regras próprias (OJ nº 297 da SDI-1 do TST e Súmula 455 do TST).
Quando o empregado exerce a função de outro enquanto este está de férias ou qualquer tipo de afastamento, o empregado substituto terá direito ao salário do substituído enquanto perdurar a substituição. É o chamado salário-substituição.
Porém, importa ressaltar que tal substituição não poderá ser meramente eventual, como por exemplo, de dois ou três dias apenas. Neste caso, o empregado substituto não tem direito ao salário- substituição (Súmula 159, I do TST).
Caso o cargo exercido ficar vago e for ocupado por outro trabalhador em caráter definitivo, o trabalhador ocupante não terá direito à equiparação com o salário do empregado anterior (Súmula 159, II do TST).
O item VIII da Súmula 6 do TST determina que é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
A doutrina majoritária entende que o fato constitutivo da equiparação salarial, aquele que depende do autor comprovar, é a identidade de função entre ele e o paradigma.
Os fatos impeditivos que deverão ser comprovados pela empresa são: i) diferença de produtividade e perfeição técnica; ii) diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos; iii) trabalho em localidades distintas; iv) quadro organizado de carreira devidamente homologado pelo MTE; v) empregadores distintos; ou vi) trabalhador paradigma readaptado na função.
Já os fatos extintivos da equiparação salarial podem ser: i) o reclamante receber salário superior ao paradigma; ii) a empresa já ter efetuado o pagamento das diferenças salariais ao autor; ou iii) a extinção parcial a que se refere o item IX da Súmula 6 do TST.
Por fim, fato modificativo que poderia ser alegado pela empresa seria o fato de já ter realizado o pagamento parcial das diferenças salariais pleiteadas pelo trabalhador.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Comprovada a identidade de funções e não tendo a Reclamada demonstrado nenhum fato impeditivo do direito pleiteado, são devidas as diferenças decorrentes da equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT. Logo, a pretensão recursal explicitamente desafia o reexame de fatos e provas, visto que parte de premissas fáticas dissociadas daquelas registradas no acórdão recorrido. Óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de Revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Prejudicada a análise do Recurso de Revista adesivo (art. 500, III, do CPC), ante o não processamento do Recurso de Revista principal. Recurso de Revista não conhecido. TST – ARR 585005920095040761. Data de publicação: 19/06/2015.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Na hipótese dos autos, o Regional confirmou a procedência do pleito autoral referente à equiparação salarial, mediante fundamento de que ficaram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da isonomia salarial pretendida, já que evidenciada a identidade funcional e ausente qualquer distinção entre a produtividade e a perfeição técnica do paradigma e paragonado. Desse modo, preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da equiparação salarial, não há falar em afronta ao artigo 461 da CLT. Cumpre salientar, ainda, que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertidos nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Além disso, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a um entendimento diverso, como pretende a reclamada ao insistir com a tese de que não havia identidade de funções, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista que os arestos trazidos para cotejo se ressentem da especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte, pois não tratam da hipótese em que ficou comprovada a identidade de funções. Recurso de revista não conhecido. TST – RECURSO DE REVISTA RR 11582720115090003. Data de publicação: 08/05/2015.
PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. “Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento” (Súmula nº 6, IX, desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte superior, – não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância de critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT – (Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-I desta Corte uniformizadora). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TST – AIRR 2616920125030087. Data de publicação: 12/12/2014.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Nos termos do entendimento contido na Súmula nº 6, VIII do TST, compete ao reclamante provar a identidade de funções com o paradigma apontado e, ao reclamado, a inexistência dos demais requisitos previstos no artigo 461 da CLT. Verificada a identidade de funções e não provado fato impeditivo capaz de afastar a equiparação salarial postulada na inicial, tem-se como devidas as diferenças advindas de equiparação salarial. Recurso ordinário não provido. TRT-1 – RO 00109234420135010045. Data de publicação: 08/09/2015.
BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Constatada a identidade funcional entre os comparados e inexistindo distinção de produtividade e perfeição técnica, restam configurados os requisitos para o deferimento da equiparação salarial, à luz da disciplina contida no art. 461, da CLT. TRT-1 – RO 00010420320105010060. Data de publicação: 25/03/2015.
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