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Direitos Trabalhistas

7 Direitos Trabalhistas Que Toda Empregada Gestante Deve Saber

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Esse artigo ou notícia visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador, esquivando-se assim os autores do uso da tradicional linguagem intelectual e erudita de habitual no meio jurídico, trazendo assim uma linguagem simples, acessível e de fácil interpretação ao cidadão trabalhador, tendo como objetivo levar a estes o conhecimento dos seus direitos trabalhistas, não tendo assim qualquer cunho científico ou de foco para a comunidade jurídica.

1 – A Garantia de Estabilidade Provisória no Emprego

Como forma de proteger o mercado de trabalho da mulher, bem como garantir uma gestação tranquila, a empregada gestante possui estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Art. 10, Inc. II, Alínea b do ADCT), além de licença maternidade de, no mínimo 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do seu salário, podendo ser estendido através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

A empregada gestante deve comunicar o seu empregador, mediante atestado médico, a data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste. Esses períodos de afastamento, antes e depois do parto, poderão ser aumentados em duas semanas cada, mediante atestado médico e em circunstâncias excepcionais (Art. 392, §1º e §2º da CLT).

O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade (Súmula 244, I do TST).

Em decorrência do seu poder potestativo, o empregador não está proibido de demitir sem justa causa a empregada gestante. Para tanto, deverá pagar uma indenização correspondente a todo o período estabilitário no momento da rescisão contratual.

Confirmada a dispensa sem justa causa no período de estabilidade provisória, a empregada tem direito à reintegração no emprego. Não havendo possibilidade de reintegração, serão devidos os salários e demais direitos correspondentes ao respectivo período entre a data da despedida e o final da estabilidade (Súmula 244, II do TST).

Importa ressaltar que a empregada gestante perde o direito à estabilidade em caso de demissão por justa causa.

2 – Se a Empregada Engravidar Durante o Período de Experiência ou Temporário?

Anteriormente, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho era de que a empregada gestante não teria direito à estabilidade provisória quando contratada por prazo determinado, uma vez que ao término do contrato não haveria dispensa arbitrária.

Tal entendimento foi modificado e a redação do item III da Súmula 244 do TST foi alterada, garantindo a estabilidade da empregada gestante ainda que a forma de contratação tenha sido por prazo determinado, incluindo, assim, os contratos temporários e por experiência.

3 – Se a Empregada Engravidar no Período do Aviso Prévio?

Ainda que a gravidez tenha ocorrido no período do aviso prévio, a empregada tem direito à estabilidade provisória, havendo apenas a necessidade de provar que a concepção ocorreu durante o período do aviso prévio, e não após o seu término.

A recente Lei n.º 12.812, de 16 de maio de 2013, incluiu o art. 391-A na CLT, garantindo a estabilidade provisória à empregada que tenha a sua gravidez confirmada no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado.

4 – A Empregada que Adotar Também tem Direito à Estabilidade?

A Constituição Federal assegura o direito à igualdade a todos, bem como o direito da criança à convivência familiar, não fazendo qualquer distinção entre filho biológico e filho adotivo. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) equipara o filho adotivo ao natural, assegurando a ambos os mesmos direitos e obrigações.

Por isso, independentemente da idade da criança adotada, a empregada terá direito à licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo de seu salário, bastando para tanto a apresentação do termo judicial de guarda à adotante (Art. 71-A da Lei 8.213/91).

Apesar da lei (Art. 10, Inc. II, Alínea b do ADCT) prever a garantia estabilitária de 5 meses após o parto para a empregada gestante, o Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento que tal garantia também se aplica à empregada adotante, a contar da data da adoção.

5 – Se a Empregada já Estiver Grávida no Momento que for Admitida tem Direito à Estabilidade?

Em vista da proteção não só da mulher, mas do nascituro, ainda que a empregada tenha engravidado antes de ser admitida em um novo emprego, a partir do momento da sua admissão terá direito à estabilidade provisória, ainda que ela e o seu empregador só venham a descobrir a gravidez após a sua admissão.

Em razão do princípio da não discriminação, o empregador não poderá deixar de contratar a mulher pelo fato dela se encontrar grávida, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível (Art. 373-A da CLT).

6 – Em Caso de Aborto a Empregada Perde o Direito à Estabilidade?

O aborto pode ser espontâneo, quando a gravidez é interrompida sem a vontade da mulher, ou induzido, quando adota-se algum procedimento para a interrupção da gravidez.

A Consolidação das Leis do Trabalho assegura o direito à licença e estabilidade provisória em caso de aborto não criminoso, evidenciado por atestado médico do SUS, sendo concedido à empregada um repouso remunerado e estabilidade de 2 semanas (art. 395 da CLT), ficando a cargo da Previdência Social o pagamento correspondente, desde que mantida a relação de emprego (art. 95 do Decreto nº 3.048/9950).

O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido que se a empregada for demitida sem justa causa estando grávida, e após a dispensa sofrer aborto espontâneo, terá direito a estabilidade desde a data da sua dispensa até duas semanas após a ocorrência do aborto.

7 – A Aprendiz tem Direito à Garantia Estabilitária?

O Art. 428 da CLT estabelece que Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Grande parte da doutrina e jurisprudência entendia que por não se tratar de contrato de trabalho típico, o aprendiz não teria direito à estabilidade.

Ocorre que recentemente o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória à empregada gestante em contrato de aprendizagem, por entender que por se tratar de contrato por prazo determinado, está previsto no item III da Súmula 244 do TST, além da preocupação com a proteção à maternidade e ao nascituro.

8 – Jurisprudência Sobre o Tema

ESTABILIDADE DA GESTANTE – ART. 10, II, ‘b’ DOS ADCT – DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADO OU PELO EMPREGADOR PARA A AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA I – Nos termos do art. 10, II, ‘b’, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa sem justa causa ou arbitrária da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esse direito à estabilidade tem por escopo não a proteção à mãe, mas ao nascituro, do que decorre ser despiciendo que ela ou seu empregador tenham ciência do estado gravídico no momento da rescisão contratual. Se for provado, ainda que posteriormente, que no momento da rescisão a trabalhadora já se achava grávida, faz ela jus à estabilidade provisória. II – No caso dos autos, embora o estado gravídico só tenha sido confirmado por laudo médico em 02/01/2013, foi atestado, nessa mesma data, que a gestação já contava com 11 semanas. O início da gravidez, portanto, ocorreu antes do término do contrato de trabalho, havido em 26/12/2012, do que decorre ser a demandante titular do direito à estabilidade constitucionalmente garantida. III – Recurso conhecido e parcialmente provido. TRT1 – RO 0010101-64.2014.5.01.0063. 5ª Turma. Relator: Desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes. Data: 01/12/2015.

GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. 1. Na hipótese, constata-se que a Turma contrariou o disposto na Súmula nº 126 desta Corte, ao entender que depende do reexame de provas a discussão acerca da comprovação da data em que efetivamente ocorreu a gestação da reclamante. Com efeito, consta da decisão regional que a reclamante foi dispensada do emprego em 24/5/2010 e dois dias depois, em 26/5/2010, realizou exame que apresentou resultado negativo para gestação. Entretanto, segundo a Corte de origem, no dia 23/6/2010, a gravidez foi constatada em novo exame realizado. Embora o Regional consigne que isso ocorreu mais de quatro semanas após a dispensa, e em que pese a omissão sobre as datas de início e término do aviso-prévio, está claro que este estava em curso quando o exame foi realizado. Logo, na hipótese dos autos, o exame da matéria não depende de reexame fático-probatório dos autos, de forma que ficou patente a ofensa à Súmula nº 126 desta Corte. 2. No mérito, discute-se o direito da reclamante à garantia provisória de emprego quando constatado que a gravidez ocorreu no curso do aviso-prévio. O artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva. Esta Corte, interpretando o referido dispositivo, editou a Súmula n° 244, item I, do TST, segundo a qual “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT)”. Logo, é condição essencial, para que seja assegurada a estabilidade à reclamante, o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho. No caso, extrai-se do acórdão regional transcrito na decisão embargada que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, no curso do aviso-prévio. Na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 82 da  subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, “a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”, e, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, o aviso-prévio, seja trabalhado, seja indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Logo, a gravidez ocorrida nesse período não afasta o direito da reclamante à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT (precedentes desta Subseção). Recurso de embargos conhecido e provido.  TST-E-ED-RR-124700-79.2010.5.02.0434. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do  trabalho. Ministro Relator: José Roberto Freire Pimenta. Data: 14/09/2017.

 

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