Icone telefone Icone chat Seta Atuação advocacia Escritório de advocacia Advogado trabalhista Advogados diferenciados Balança Lei Icone headset Direito tributário Internet e Business Direito previdenciário Novos investimentos Direito Penal Direito do consumidor Família e sucessão Cível Retângulo Ícone busca

Artigos e Notícias

Direitos da Profissão

7 Direitos Trabalhistas que todo Petroleiro Precisa Saber

direitos-trabalhistas-petroleiros

Esse artigo ou notícia visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador, esquivando-se assim os autores do uso da tradicional linguagem intelectual e erudita de habitual no meio jurídico, trazendo assim uma linguagem simples, acessível e de fácil interpretação ao cidadão trabalhador, tendo como objetivo levar a estes o conhecimento dos seus direitos trabalhistas, não tendo assim qualquer cunho científico ou de foco para a comunidade jurídica.

É considerado Petroleiro todo o profissional que exerce atividade de exploração, perfuração, produção e refino de petróleo, possuindo regulamentação própria através da Lei nº 5.811/72.

O Tribunal Superior do Trabalho entende estarem abrangidos por esta lei tanto os trabalhadores que prestam serviços diretamente ligados às atividades de indústria do petróleo, quanto àqueles que executam trabalho de apoio nas atividades petrolíferas, como, por exemplo, trabalhadores que desenvolvem atividades de conservação da plataforma, àqueles vinculados a empresas que prestam serviços de inspeção, supervisão da construção ou reparos de navios e plataformas, dentre outros.

1. JORNADA DE TRABALHO

Em regra, a jornada de trabalho dos trabalhadores a bordo de navios e plataformas é de 8hs (oito horas) diárias, possibilitando a extensão da jornada diária para 12hs (doze horas) em se tratando de atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar, em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso (artigo 2º, §1º da Lei 5.811/72).

A jornada diária de 12hs (doze horas) também poderá ser permitida se prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (artigo 59 da CLT).

Para os trabalhadores com jornada diária de 8hs (oito horas), é devido um repouso de 24hs (vinte e quatro horas) consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.

Para os trabalhadores com jornada diária de 12hs (doze horas), é devido um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.

2. LIMITE DE DIAS EMBARCADO E FOLGAS APÓS O DESEMBARQUE

O artigo 8º da Lei nº 5.811/72 determina que o período máximo de dias embarcados ou nas sondas e plataformas é de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo devido iguais 15 (quinze) dias de folga imediatamente após o desembarque.

Importa ressaltar que algumas Convenções Coletivas preveem a jornada de 14×21, ou seja, 14 (quatorze) dias embarcados por 21 (vinte e um) dias de folga.

À luz da Constituição Federal (artigo 7º, XV) e das Leis nº 605/49 e 5.811/72, o trabalhador tem direito aos repousos remunerados imediatamente após o período trabalhado.

A não observância dos dias de folga imediatamente após o desembarque gera o dever da empresa efetuar o pagamento em dobro.

3. INTERVALO INTERJORNADA

O artigo 66 da CLT determina que entre o término de uma jornada de trabalho e início da outra, é devido ao trabalhador o descanso mínimo de 11hs (onze horas) consecutivas.

Ocorre que muitas empresas, por sujeitar o trabalhador à realização de horas extras após a jornada regular de trabalho não observa esse período de descanso.

Nesse caso, a não observância ao intervalo interjornada mínimo de 11hs (onze horas) gera o dever de pagar a integralidade das horas que foram suprimidas como extra, acrescidas do adicional, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST.

4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Aos trabalhadores que laboram a bordo de navios, sondas e plataformas de petróleo é devido o recebimento do adicional de periculosidade em decorrência da exposição e contato permanente do trabalhador a fatores de risco como inflamáveis (art. 193 da CLT).

Já o adicional de insalubridade é devido aos empregados que são expostos de forma excessiva a agentes nocivos a sua saúde como por exemplo, material radioativo, vapores orgânicos, névoa de óleo, ruído e calor acima dos limites permitidos na NR-15, anexo IV e cujo EPI (equipamento de proteção individual) não elimina a exposição por completo.

A jurisprudência, ainda que minoritária, já vem admitindo a cumulação do recebimento dos adicionais de periculosidade e insalubridade quando se tratam de fatos geradores distintos.

Isso porque a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito à percepção dos adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade, sem que fosse feito qualquer ressalva quanto a vedação da cumulação dos respectivos adicionais.

Assim sendo, necessário se faz a análise de cada caso concreto para averiguação dos agentes e riscos nos quais o trabalhador está exposto, para a percepção dos respectivos adicionais.

Em caso de necessidade do ajuizamento de ação trabalhista para ver garantida a percepção dos adicionais de periculosidade e insalubridade, necessária a realização de perícia técnica no local de trabalho (artigo 195 da CLT).

direito-trabalhista-petroleiro

5. ADICIONAL DE SOBREAVISO

Se a empresa precisa manter contato com o empregado para resolver problemas emergenciais após o horário de trabalho, tal empregado encontra-se sujeito ao regime de sobreaviso, fazendo jus à percepção do adicional (artigo 244, §2º da CLT e Súmula 428 do TST).

Não é necessário que o trabalhador efetivamente trabalhe durante o período de sobreaviso. O adicional é devido pela mera expectativa durante o seu frágil descanso, pois permanece aguardando sua convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à desconexão.

A empresa que obriga ao trabalhador a permanecer no regime de sobreaviso deverá realizar o pagamento na fração de 1/3 (um terço) da hora integral, acrescidos dos adicionais.

5.1 Do Adicional de Sobreaviso no Período Embarcado

O profissional deve sempre embarcar com um “spare” (backup) que fará a rendição e trabalhará durante seu período de descanso, mantendo a atividade ininterrupta necessária ao ciclo de pesquisa e exploração de petróleo.

Ocorre que é muito comum que o trabalhador embarque sem o seu “spare”. Por isso, muitas vezes a empresa aciona o empregado após o término da jornada de trabalho para resolver problemas emergenciais na embarcação ou plataforma, importunando-o em seu momento de descanso.

Neste caso, é devido ao trabalhador o recebimento do adicional de sobreaviso durante o período embarcado, após a jornada de trabalho.

5.2 Do Adicional de Sobreaviso no Período Desembarcado

Durante o período desembarcado, em momento de folga, é possível que o trabalhador seja chamado pela empresa através de ligação telefônica ou e-mail para realizar embarque emergencial.

Em alguns casos, ocorre da empresa proibir o trabalhador de sair da cidade durante seu período de folga, pela necessidade de embarcar a qualquer momento.

Nesse caso, é devido ao trabalhador a percepção do adicional de sobreaviso durante o período de folga, visto que tem a sua liberdade de locomoção restringida.

6. ADICIONAL NOTURNO

Ao empregado que trabalhe embarcado em período noturno compreendido entre as 22hs (vinte e duas horas) de um dia e as 5hs (cinco horas) do dia seguinte, é devido o pagamento do adicional noturno, tendo a sua remuneração um acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) (Artigo 73, §2º da CLT).

A hora noturna é reduzida, sendo cada 01h (uma hora) computada como 52min (cinquenta e dois minutos) e 30seg (trinta segundos) (artigo 73, §1º da CLT).

Importante ressaltar que cumprida a jornada de trabalho integralmente no período noturno e sendo esta estendida para o período diurno, também é devido o adicional noturno pelas horas trabalhadas após às 5hs (cinco horas) (Súmula 60 do TST).

Ou seja, se o trabalhador cumpre escala embarcado das 18hs (dezoito horas) até as 6hs (seis horas) do dia seguinte, será devido o recebimento do adicional noturno das 22hs (vinte e duas horas) até às 6hs (seis horas).

Algumas Convenções ou Acordos Coletivos da Categoria preveem o pagamento do adicional noturno na fração de 35% (trinta e cinco por cento), por isso é importante que o trabalhador consulte o Acordo ou Convenção Coletiva da sua categoria profissional.

7. TRABALHADORES BRASILEIROS TRANSFERIDOS PARA TRABALHAR NO EXTERIOR

A Lei nº 7.064/82 regula a situação dos empregados transferidos ou contratados no Brasil para prestar serviços no exterior.

Sem prejuízo da aplicação da lei do local da prestação de serviços, é garantida a aplicação da lei trabalhista brasileira no conjunto das normas e em relação a cada matéria.

O salário será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, sob pena de ser considerado não pago (artigo 5ª da Lei nº 7.064/82 e artigo 463, parágrafo único da CLT).

O trabalhador transferido terá direito ao recebimento do adicional de transferência, FGTS e Seguridade Social, despesas de retorno ao Brasil (exceto quando o empregado der justa causa ao término do contrato), Seguro de Vida, Assistência Médica e Social gratuitas.

Após 02 (dois) anos de trabalho no exterior, o trabalhador poderá gozar de férias anuais no Brasil, com o custeio da viagem a cargo da empresa.

Para a contratação direta de cidadão brasileiro para prestar serviços no exterior, é exigida autorização do Ministério do Trabalho, sob pena de caracterização de crime de aliciamento de mão-de-obra mediante fraude (artigo 206, do Código Penal). Essa autorização é regulada pela Portaria nº 21/2006, do Ministério do Trabalho.

A autorização será necessariamente concedida a empresa brasileira que participe de pelo menos 5% (cinco por cento) do capital da empresa estrangeira (ou vice-versa) e a manutenção, pela empresa estrangeira, de procurador com poderes para receber citação.

A empresa brasileira será solidariamente responsável em relação aos créditos trabalhistas deste empregado.
Por fim, importa ressaltar que os direitos enumerados no presente artigo não são exaustivos. Por isso, é necessário que o trabalhador sempre consulte o Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho no qual a empresa o filiou.

direito-trabalhista-lei-petroleiro

8. JURISPRUDÊNCIA E EMENTAS SOBRE O TEMA – DIREITOS TRABALHISTAS DO PETROLEIRO

RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRÁS. REPOUSO REMUNERADO. SUPRESSÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. À luz do artigo 7º, inciso XV, da CF/88 e das Leis nº 605/49 e nº 5.811/72, o trabalhador tem direito aos repousos remunerados imediatamente após o período trabalhado, sendo certo que a sua supressão acarreta o seu pagamento em dobro. RO 0000235-70.2013.5.01.0482. 4ª Turma. Relator: Desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano. Data: 26/06/2013.

SALÁRIO EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO. O ajuste de salário em moeda estrangeira é proibido em razão do disposto nos Arts. 463 da CLT e 1º do Decreto-lei n. 857/69. Daí por que carece de validade cláusula de contrato de trabalho que, exequível no Brasil, estipule pagamento de salário em moeda estrangeira. Excetuam-se somente os contratos de Técnicos estrangeiros para a execução de serviços no Brasil em caráter provisório (Decreto-lei n. 691/69, art. 1º). A conversão em moeda nacional da parcela do salário avençada em moeda estrangeira dá-se no câmbio da data da celebração do contrato. Na espécie, considerando que à época da celebração do contrato de trabalho a execução dos serviços nem se dava no Brasil (1966) e considerando que, no período anterior à despedida (1980) houve prestação de parte do serviço no Brasil e parte na Alemanha, não sendo objeto do pedido o salário de tal período, juridicamente correto considerar-se o câmbio de julho/80, incidindo a partir daí todos os reajustes salariais e correção monetária até a data do efetivo pagamento. TST, SBDI-2, ROAR-301.409, in DJU de 11.12.98, p. 43.

REGIME DE SOBREAVISO. DIREITO À DESCONEXÃO. Se a empresa precisa de manter contato com o empregado para resolver os eventuais problemas, tal empregado encontra-se sujeito ao regime de sobreaviso. Não é necessário que o trabalhador efetivamente trabalhe durante o período de sobreaviso. Elas são devidas pela mera expectativa durante o seu frágil descanso, pois permanece aguardando sua convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à desconexão. Recurso improvido. RO 0036800-22.2009.5.01.0531. 4ª Turma TRT 1ª Região. Data: 14/05/2014. Decisão unânime.

CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E SUPRALEGAIS SOBRE A CLT. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF QUANTO AO EFEITO PARALISANTE DAS NORMAS INTERNAS EM DESCOMPASSO COM OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. CONVENÇÕES NOS 148 E 155 DA OIT. NORMAS DE DIREITO SOCIAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NOVA FORMA DE VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS NORMAS INTEGRANTES DO ORDENAMENTO JURÍDICO. A previsão contida no artigo 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação, ainda que tenha remetido sua regulação à lei ordinária. A possibilidade da aludida cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos. Não se há de falar em bis in idem. No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger. A regulamentação complementar prevista no citado preceito da Lei Maior deve se pautar pelos princípios e valores insculpidos no texto constitucional, como forma de alcançar, efetivamente, a finalidade da norma. Outro fator que sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a introdução no sistema jurídico interno das Convenções Internacionais nos 148 e 155, com status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal, como decidido pelo STF. A primeira consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho e a segunda determina que sejam levados em conta os “riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”. Nesse contexto, não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, § 2º, da CLT. Precedente desta Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. TST-RR-773-47.2012.5.04.0015. 7ª Turma. Ministro Relator: Cláudio Brandão. Data: 22/04/2015.

 

Nosso escritório de advocacia possui advogados trabalhistas especialistas em direito e processo do trabalho aptos a esclarecerem quaisquer dúvidas sobre a legislação e jurisprudência atualizada e vigente no país. Caso necessite de uma ajuda para esclarecimento, fale agora mesmo com um advogado trabalhista online via chat ou agende uma reunião em nosso escritório de advocacia trabalhista através do telefone da nossa central de atendimento ou formulário de contato disponível nesta página.

Todos os direitos desse artigo são reservados aos seus autores. É terminantemente proibido a reprodução total ou parcial desse texto em qualquer blog, site, editorial ou qualquer outro meio ou processo sem a devida autorização dos autores. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

 

Contato

Entre em contato através da nossa central de atendimento, pelo chat ou até mesmo pelo formulário exclusivo para clientes, nos informando um breve relato da sua necessidade e certamente dentro do mais breve possível um de nossos advogados especialistas lhe retornará.