Esse artigo visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador, esquivando-se assim os autores do uso da tradicional linguagem intelectual e erudita de habitual no meio jurídico, trazendo assim uma linguagem simples, acessível e de fácil interpretação ao trabalhador, tendo como objetivo levar a estes o conhecimento dos seus direitos trabalhistas, não tendo assim qualquer cunho científico ou de foco para a comunidade jurídica.
Inicialmente, o adicional de sobreaviso era previsto apenas para os trabalhadores ferroviários (artigo 244, §2º da CLT). Atualmente, o referido benefício também é previsto para os demais empregados.
Se a empresa precisa manter contato com o empregado para resolver os eventuais problemas fora do seu horário regular de trabalho, sob pena de sofrer punição caso não atenda ao chamado, tal empregado encontra-se sujeito ao regime de sobreaviso (súmula 428, II do TST).
Não é necessário que o trabalhador efetivamente trabalhe durante o período de sobreaviso. O adicional de sobreaviso é devido pela mera expectativa durante o seu período de descanso, pois permanece aguardando a convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à desconexão.
Também não é necessário que o empregado permaneça em sua residência aguardando o chamado. Configura o regime de sobreaviso o simples fato do trabalhador ver a sua liberdade tolhida pela possibilidade de ser convocado para laborar de imediato.
Em muitas empresas é comum a realização escalas de sobreaviso, principalmente para profissionais da área de TI, onde é realizado uma tabela com o nome e telefone de cada trabalhador e os dias em que estes devem permanecer de sobreaviso.
O trabalhador que permanecer em regime de sobreaviso deverá receber um adicional de 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho (artigo 244, §2º da CLT).
O valor do adicional pode ser maior através de previsão em contrato de trabalho, em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Importante ressaltar que o trabalhador não poderá ser mantido em regime de sobreaviso por mais de 24hs (vinte e quatro horas) consecutivas (artigo 244, §2º da CLT).
Se durante o sobreaviso o empregado for chamado para trabalhar, deverá receber também pelas horas trabalhadas como extras, acrescidas do adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).
Diferente do sobreaviso, onde o trabalhador permanece em sua residência aguardando o chamado para o serviço, prontidão é quando o empregado é obrigado a permanecer nas dependências da empresa aguardando ordens.
Nesse caso, o trabalhador não prestará serviços, mas receberá o valor correspondente a 2/3 (dois terços) do horário normal em razão do tempo à disposição, podendo permanecer, no máximo, por 12hs (doze horas) em regime de prontidão.
O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso (súmula 428, I do TST).
Ocorre que, se a empresa obriga o empregado a manter o celular ligado após a sua jornada regular de trabalho, podendo contatá-lo a qualquer momento para resolver problemas emergenciais, sob pena de sofrer punição caso o empregado não atenda o telefone, está sujeito ao regime de sobreaviso.
Com o passar dos anos e a informatização dos recursos telemáticos, não é mais necessário que o empregado retorne ao trabalho para considerar trabalho efetivo durante o sobreaviso.
Muitas empresas fornecem aos trabalhadores não só celular, como também notebook e 4G/VPN para que o empregado possa trabalhar remotamente e resolver problemas emergenciais sem a necessidade de retornar à empresa.
O regime de sobreaviso também pode ser caracterizado não apenas através de ligações telefônicas, mas mensagens via WhatsApp e e-mail.
Restando comprovado que o empregado não só possuía aparelhos fornecidos pela empresa, como também era obrigado a fazer uso e atender aos chamados a qualquer momento fora do seu horário de trabalho, deverá receber adicional de sobreaviso.
Para que o empregado tenha direito a receber o adicional de sobreaviso, não é necessário que tenha efetivamente trabalhado durante o regime de sobreaviso.
O adicional de sobreaviso é devido pela mera expectativa durante o seu período de descanso, pois o empregado permanece aguardando a convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à desconexão.
Se durante o sobreaviso o empregado for chamado para trabalhar, deverá receber também pelas horas trabalhadas como extras, acrescidas do adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).
O adicional de sobreaviso possui natureza salarial e, portanto, devem integrar a base de cálculo do salário do empregado, refletindo sobre todas as verbas contratuais, tais como, aviso prévio, férias, 13º salário, horas extras, FGTS, dentre outros.
REGIME DE SOBREAVISO. DIREITO À DESCONEXÃO. Se a empresa precisa de manter contato com o empregado para resolver os eventuais problemas, tal empregado encontra-se sujeito ao regime de sobreaviso. Não é necessário que o trabalhador efetivamente trabalhe durante o período de sobreaviso. Elas são devidas pela mera expectativa durante o seu frágil descanso, pois permanece aguardando sua convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à desconexão. Recurso improvido. RO 0036800-22.2009.5.01.0531. 4ª Turma. TRT 1ª Região. Desembargador Relator: Bruno Losada Albuquerque Lopes. DEJT: 14/05/2014.
HORAS DE SOBREAVISO. REGIME CONFIGURADO. OBRIGATORIEDADE DE O EMPREGADO MANTER O CELULAR LIGADO DURANTE O PERÍODO DE DESCANSO ENTRE JORNADAS. Não contraria a Súmula n. º 428 desta Corte superior decisão em que se reconhece o direito do autor à percepção das horas de sobreaviso em hipótese em que confessado pelo preposto da reclamada a obrigatoriedade de o empregado manter o celular ligado durante o seu período de descanso entre jornadas, e em que havia efetiva convocação habitual do obreiro para o trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. TST – RR 38100-61.2009.5.04.0005. 1ª Turma. Ministro: Lelio Bentes Corrêa. DEJT 24.08.2012/J-15.08.2012.
HORAS DE SOBREAVISO. USO DE APARELHO CELULAR. No caso dos autos, restou incontroverso que o trabalhador permanecia em sobreaviso mediante a utilização de telefone celular ou BIP, por meio do qual ficava à disposição do empregador para atender a possíveis ocorrências no serviço – fator determinante à restrição à liberdade de locomoção. Esses fatos demonstrar estar-se diante de verdadeiro regime de sobreaviso, fazendo jus o reclamante à devida compensação financeira estipulada no artigo 244, § 2º, da CLT. TST – ED-ED-RR 337200-13.2002.5.09.0651. Relator Ministro: Emmanoel Pereira. 5ª Turma. DEJT: 30/03/2010.
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