Esse artigo visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador, esquivando-se assim os autores do uso da tradicional linguagem intelectual e erudita de habitual no meio jurídico, trazendo assim uma linguagem simples, acessível e de fácil interpretação ao trabalhador, tendo como objetivo levar a estes o conhecimento dos seus direitos trabalhistas, não tendo assim qualquer cunho científico ou de foco para a comunidade jurídica.
O adicional noturno é o valor a ser pago junto ao salário do empregado que trabalha no período compreendido entre às 22hs (vinte e duas horas) e 5hs (cinco horas) da manhã do dia seguinte (artigo 73, §3º da CLT).
Qualquer trabalhador que realize suas atividades após as 22hs (vinte e duas horas) ou que cumpra horas extras após este horário terá direito a receber o adicional noturno equivalente a todas as horas trabalhadas após o referido período.
O referido adicional é previsto em decorrência das condições especiais de trabalho noturno, uma vez que o trabalho realizado durante este período exige do empregado maior esforço físico e mental para ser executado, pois o ser humano não possui hábitos noturnos.
A hora noturna é calculada de forma diferenciada das horas trabalhadas em horário diurno.
1h (uma hora) no período diurno equivale a 60min (sessenta minutos), enquanto que 1h (uma hora) noturna equivale 52min:30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos). Isso significa dizer que às 7hs (sete horas) presentes entre às 22hs (vinte e duas horas) e 5hs (cinco horas) da manhã, equivalem a 8hs (oito horas) de trabalho noturno (artigo 73, §1º da CLT).
Cada hora trabalhado no período noturno deverá ser paga com um acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna (artigo 7º, IX da Constituição Federal e artigo 73 da CLT).
Esse percentual poderá ser maior quando previsto através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. É o que ocorre com os profissionais analistas de TI/TCOM, por exemplo. A Convenção Coletiva destes profissionais determina que o adicional noturno deverá ser pago no percentual de 30% (trinta por cento), compreendendo a jornada noturna o período entre as 22hs (vinte e duas horas) às 6hs (seis horas) da manhã.
Apesar da redação do caput do artigo 73 da CLT excluir do direito ao recebimento do adicional noturno os empregados que trabalhem em turno de revezamento semanal ou quinzenal, a referida regra não foi recepcionada, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso IX, determinou expressamente que o recebimento do referido adicional é irrestrito, sendo direito de todos os trabalhadores (Súmula 130 do TST).
Assim, os trabalhadores que exercem suas funções em turno de revezamento, mesmo que semanal ou quinzenal e trabalhem no período entre 22hs (vinte e duas horas) e 5hs (cinco horas) da manhã do dia seguinte terão direito ao recebimento do adicional noturno.
Os menores de 18 (dezoito) anos são proibidos por lei de trabalhar no período noturno. Seu horário de trabalho deve obrigatoriamente ser compreendido em sua totalidade no período diurno (artigo 404 da CLT e artigo 7º, XXIII da Constituição Federal).
A proibição do trabalho noturno pela mulher anteriormente prevista nos artigos 379 e 380 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal, que em seu artigo 5º, caput e inciso I, estabelecem o princípio geral da igualdade e, especificamente, da não discriminação entre homens e mulheres.
Assim sendo, a empregada mulher poderá trabalhar durante o período noturno e está sujeita as mesmas regras impostas aos empregados homens que cumpram o mesmo horário de trabalho.
Em regra, os bancários não podem trabalhar em horário noturno (art. 244, §1º da CLT). A exceção se aplica aos trabalhadores que exercem função especial de confiança bancária (art. 244, §2º da CLT), os que trabalham em atividade de compensação de cheques (art. 1º do Decreto-Lei nº 546/69) e outros casos especiais decorrentes de atividades bancárias, desde que mediante autorização do Ministério do Trabalho (art. 1º, §4º do Decreto-Lei nº 546/69).
Os bancários que estão autorizados a realizar serviços em período noturno, devem receber o adicional noturno no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a hora diurna. Esse valor é determinado pelo sindicato dos bancários e para essa categoria o horário noturno se estende até às 6hs (seis horas) da manhã do dia seguinte.
Se o trabalhador laborou durante todo o período noturno e estendeu a sua jornada para o período diurno, terá direito ao recebimento do adicional noturno inclusive pelas horas diurnas.
Exemplo: o empregado iniciou o trabalho às 22hs (vinte e duas horas) e laborou até às 7hs (sete horas) da manhã do dia seguinte. Neste caso, ele terá direito ao recebimento do adicional noturno por todo o período trabalhado, e não apenas até às 5hs (cinco horas) da manhã.
Tal direito é garantido, pois mesmo trabalhando no horário diurno o trabalhador continua privado de suas horas de sono.
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, ou seja, as horas extras realizadas no horário noturno possuem valor diferenciado a ser pago, devendo incluir o adicional noturno no cômputo das referidas horas (OJ nº 97 da SDI-1 do TST).
Desta forma, as horas extras serão calculadas não apenas sobre o salário do empregado, mas também sobre o valor do adicional noturno.
O adicional noturno é considerado um salário-condição, ou seja, o empregado apenas receberá o referido adicional enquanto tiver trabalhando no período noturno. Assim, se o trabalhador for transferido para o período diurno, deixará de receber o adicional noturno (súmula 265 do TST).
Embora acarrete em redução salarial, pois perderá o direito ao adicional e seus reflexos nas demais verbas, a transferência do trabalhador para o período diurno é permitida, não configurando alteração ilícita no contrato de trabalho, porque é benéfica à saúde do trabalhador.
O adicional noturno pago com habitualidade deve refletir nas demais verbas trabalhistas tais como férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, FGTS e, inclusive, nos demais adicionais recebidos pelo trabalhador como o adicional de periculosidade e adicional de horas extras.
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